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 Comissão Especial de Pregoeiros do CFA
Setor de Autarquias Sul - Quadra 01 - Bloco L, Edifício CFA, Brasília/DF, CEP 70070-932
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Minuta da Ata de Registro de Preços/2020/CFA

Processo nº 476900.001071/2020-88

 

 

CONTRATANTE

CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO - CFA, pessoa jurídica de direito público, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o número 34.061.135/0001-89, instalado na SAUS Quadra 01 Bloco L Edf. CFA, em Brasília – DF, neste ato representado por seu Presidente Adm. Mauro Kreuz, Brasileiro, CRA-SP 85872, CPF nº 361.887.350-68,  daqui por diante designado simplesmente CFA.

 

CONTRATADA

_____________________, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o número _______________, estabelecida na ___________, Bairro ______, CIDADE/UF, que apresentou os documentos exigidos por lei, neste ato representada por seu (sua)  Cargo, nacionalidade, estado civil portadora da CI-RG nº __________, inscrita no CPF/MF sob o nº __________________, conforme _______(procuração/contrato), que confere aos qualificados poderes para representá-la na assinatura do contrato, daqui por diante designada simplesmente CONTRATADA.

 

Em face da classificação da proposta apresentada no Pregão Eletrônico nº __/20__ para Registro de Preços e homologação constante do Processo nº _____________/20__-__, e proposta de preço datada de __/__/20__, RESOLVEM registrar os preços, que se regerá pelas disposições legais insculpidas nas Leis nº 8.666/93 e 10.520/2002 e Decreto 7892/2013, e respectivas alterações e regulamentações posteriores, e as seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO, PREÇOS E QUANTITATIVOS

Os Preços Registrados para transcrição de áudio (degravação) em língua portuguesa de entrevistas, depoimentos, sessões, reuniões, entre outros para atender as demandas do Conselho Federal de Administração, conforme especificações e condições estabelecidas no Termo de Referência e no edital do edital do Pregão Eletrônico nº , por 12 (doze) meses, conforme especificações e quantidade definidas no edital do Pregão Eletrônico nº __/20__ e seus anexos:

Valores registrados:

 

Item

Descrição

Quantidade total de horas

Valor por hora R$

Valor Total

(R$)

1

Serviço de transcrição de áudio (degravação)

500

 

 

 

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DO CADASTRO DE RESERVA

Formam o cadastro de reserva os licitantes que aceitarem cotar os serviços pelos mesmos preços do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, para o caso de exclusão do primeiro colocado da ata.

A ordem de classificação dos licitantes registrados nesta ata deverá ser respeitada nas contratações.

É facultado à Administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS

Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do Art. 65 da Lei nº. 8.666/93.

Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

A ordem da classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.

Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:

liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade ser confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; 

convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação; e

não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

O registro do fornecedor será cancelado quando:

descumprir as condições da ata de registro de preços;

não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do Art. 87 da Lei 8.666/93, ou no Art. 7º da Lei nº 10.520/02.

o cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos 3.4.1 a 3.4.4 será formalizado por despacho o órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

O cancelamentos do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:

por razão de interesse público; ou

a pedido do fornecedor.

CLÁUSULA QUARTA – DAS ADESÕES

4.1 - A Ata de Registro de Preços poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência e nos termos do Decreto 7.892/13.

As aquisições ou contratações adicionais por adesão não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.;

O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.

Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.

CLÁUSULA QUINTA – DAS PENALIDADES

Nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e será descredenciada do SICAF ou dos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da mesma Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais penalidades legais, a licitante que:

não assinar a Ata de Registro de Preços, quando convocada dentro do prazo de validade de sua proposta;

não retirar a nota de empenho, quando convocada dentro do prazo de vigência da referida Ata;

apresentar documentação falsa;

deixar de entregar os documentos exigidos para o certame;

retardar, falhar ou fraudar a execução da obrigação assumida;

não mantiver a proposta; e

comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal.

O descumprimento total ou parcial, de qualquer das obrigações ora estabelecidas sujeitarão o Fornecedor às sanções da Lei nº. 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa em processo administrativo.

Estará o Fornecedor sujeito às seguintes penalidades, de aplicação independente e cumulativa, sem prejuízo de outras estabelecidas na Lei nº. 8.666/93, com suas alterações posteriores:

Nos casos de inexecução parcial ou total das condições pactuadas, garantida a prévia defesa e o contraditório, fique a CONTRATADA sujeita às sanções, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que seu (s) ato (s) ensejar (em):

advertência, nos casos em que não mereça nenhuma das penalidades adiante elencadas;

multa de 10% sobre o valor global deste registro caso não assine o contrato no prazo de cinco dias úteis após ser, até o limite de 20% (vinte por cento), por dia de atraso injustificado na entrega; e

se o fornecedor ensejar o retardamento, falhar ou fraudar na execução deste instrumento, não mantiver a proposta, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas nesta ARP e das demais cominações legais;

os valores resultantes da aplicação de multas serão cobrados pela via administrava, devendo ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data de recebimento da comunicação, ou, se não atendidos, judicialmente, pelo rito e com os encargos da execução fiscal, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

A imposição de multa ou qualquer outra penalidade não impede que a Administração rescinda unilateralmente esta ARP.

CLÁUSULA SEXTA – DA VALIDADE DO REGISTRO DE PREÇOS

Esta Ata de Registro de Preços terá validade de 12 (doze) meses, a contar de sua assinatura.

A partir da assinatura da presente Ata de Registro de Preços, o Fornecedor se obriga a cumprir, na sua íntegra, todas as condições estabelecidas, ficando sujeita, inclusive, às penalidades pelo descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA VINCULAÇÃO

 

Esta Ata guarda conformidade com o Edital do Pregão Eletrônico nº __/20__ e seus anexos e demais documentos constantes do Processo que, independentemente de transcrição, fazem parte integrante e complementar deste Instrumento.

CLÁUSULA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Nos casos omissos aplicar-se-ão as disposições constantes da Lei nº 10.520, de 2002, do Decreto nº 10.024, de 2019, do Decreto n° 3.555, de 2000, do Decreto nº 7.892, de 2013, da Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, do Decreto nº 3.722, de 2001, do Decreto n° 2.271, de 1997, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e da Lei nº 8.666, de 1993, subsidiariamente.

 

CLÁUSULA NONA - DO FORO

 

As partes elegem o foro de Brasília, Distrito Federal, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, com expressa renúncia aos demais.

E por estarem justos e combinados, assinam eletronicamente o presente, na presença das testemunhas abaixo assinadas.

 

CONTRATANTE:

 

CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO

Adm. Mauro Kreuz

Presidente – CRA-SP 85872

CPF nº 361.887.350-68

 

CONTRATADA:

 

 

 

FISCAIS DO CONTRATO:

 

TESTEMUNHAS:

Adm. Francisco Rogério Cristino

Diretor Administrativo e Financeiro

CRA-CE nº 1904

 

Assessoria Jurídica do CFA


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Documento assinado eletronicamente por Alberto Lopes de Barros, Pregoeiro(a), em 04/05/2020, às 16:32, conforme horário oficial de Brasília.


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Referência: Processo nº 476900.001071/2020-88 SEI nº 0507382